ÁREAS DE ATUAÇÃO
Planejamento previdenciário
Consiste na análise detalhada dos requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria junto ao INSS, levando em consideração o tempo existente e realizando simulações com tempos projetados com o objetivo de orientar a programação e preparação para a aposentadoria.
Aposentadorias e Benefícios do INSS
Aposentadorias
A aposentadoria por idade é concedida ao segurado do INSS que completar os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição e carência exigidos. Para a aposentadoria por idade do homem é exigido a idade mínima de 65 anos e para a aposentadoria por idade para a mulher a idade mínima pode variar entre 60 a 62 anos dependendo da data da complementação dos outros requisitos. Tanto para o homem quanto para a mulher que atingiram a idade após o ano de 2011 é preciso comprovar a carência de 180 contribuições mensais.
(fontes: Constituição Federal, artigo 201, §7º, inciso I. Emenda Constitucional nº 103/2019, artigos 18 e 19. Lei nº 8.213/91, artigos 25, 48 e 142)
Aposentadoria por
tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao segurado do INSS que completar o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem ou de 30 anos para a mulher. Até a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, não era exigido idade mínima para a concessão do benefício. Depois de 13/11/2019 os critérios para a concessão do benefício incluíram além do tempo mínimo de contribuição, também a idade mínima que pode variar entre 61 até 65 anos de idade para o homem ou entre 56 até 62 anos de idade para a mulher.
(fonte: Emenda Constitucional nº 103/2019, artigos 15, 16 e 17. Lei nº 8.213/91, artigo 122)
Aposentadoria rural
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é a aposentadoria concedida ao segurado do INSS que exerceu sua atividade profissional exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou em condições nocivas à sua saúde. Para esses trabalhadores haverá redução do tempo mínimo de contribuição com variação entre 15, 20 ou 25 anos de contribuição, e entre 55, 58 ou 60 anos de idade, dependendo do agente nocivo à saúde.
(fonte: Constituição Federal, artigo 201, §1º, inciso II. Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 19, §1º, inciso I. Lei nº 8.213/91, artigos 57 e 58.)
Aposentadoria da pessoa
com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser concedida tanto por tempo de contribuição quanto por idade, com redução na idade e tempo de contribuição para ambas as espécies de aposentadoria. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é concedida ao segurado do INSS que completar a idade de 60 anos para o homem ou de 55 anos para a mulher com o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e a comprovada existência de deficiência em qualquer grau no mesmo período. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é concedida ao segurado do INSS que completar o tempo mínimo de contribuição com variação entre 25, 29 e 33 anos de contribuição para o homem, ou com variação entre 20, 24 ou 28 anos de contribuição para a mulher, dependendo do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve.
(fonte: Constituição Federal, artigo 201, §1º, inciso I. Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 1º e 22. Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013.)
A aposentadoria rural é a aposentadoria concedida ao segurado do INSS que exerceu atividade rural durante toda a sua vida. Para a aposentadoria rural do homem é exigida a idade mínima de 60 anos e para a mulher a idade mínima é de 55 anos. Em ambos os casos, tendo alcançado a idade mínima após o ano de 2011, deve ser comprovada a atividade rural pelo tempo mínimo de 180 meses. O tempo de atividade rural também pode ser utilizado para a concessão das outras espécies de aposentadoria.
(fonte: Constituição Federal, artigo 201, §7º, inciso II. Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 1º. Lei nº 8.213/91, artigos 48, §1º, 142 e 143.)
Benefícios por incapacidade
Auxílio-doença
O auxílio-doença é o benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, ficar incapacitado temporariamente para o trabalho, por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
(fonte: Constituição Federal, artigo 201, inciso I. Lei nº 8.213/91, artigo 59.)
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é o benefício concedido pelo INSS ao segurado após a consolidação das lesões provocadas por acidente, que pode ou não ser decorrente do trabalho, resultar em sequela definitiva que acarrete em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(fonte: Lei nº 8.213/91, artigo 86.)
Aposentadoria
por invalidez
A aposentadoria por invalidez é o benefício por incapacidade permanente concedido pelo INSS ao segurado que ficar incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação profissional. Esse benefício pode ou não ser precedido de auxílio-doença, e será pago enquanto o segurado permanecer incapacitado para o trabalho.
(fonte: Lei nº 8.213/91, artigo 42.)
Salario Maternidade
O salário-maternidade é o benefício pago pelo INSS à segurada que se afastar de suas atividades pelo motivo de nascimento de filho, e ao segurado ou segurada pelos motivos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para a concessão do benefício é necessária a qualidade de segurada, sendo exigida a carência mínima para algumas categorias de segurada.
(fonte: Constituição Federal, artigo 201, II. Lei nº 8.213/91, artigos 71 e 71-A.)
Pensão por Morte
A pensão por morte é o benefício deixado pelo segurado do INSS aos seus dependentes. Os critérios para a concessão do benefício exigem a qualidade de segurado na data do óbito, a condição de dependente e em alguns casos a comprovação da dependência econômica do dependente para com o segurado falecido. O valor do benefício e o tempo de duração do pagamento dependerá de condições específicas e peculiares de cada dependente.
(fonte: Constituição Federal, artigo 201, V. Emenda Constitucional nº 103/2019, artigos 23,24. Lei nº 8.213/91, artigos 16, 74, 77.)
Benefícios assistenciais
Benefício assistencial
ao idoso
O benefício de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS idoso), é um benefício assistencial concedido ao idoso, homem ou mulher, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, comprovadamente baixa renda. Para esse benefício não há exigência de carência e nem de tempo mínimo de contribuição.
(fonte: LOAS, Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993, artigo 20)
Benefício assistencial à pessoa com deficiência
O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS deficiência), é um benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência, comprovadamente baixa renda. Para esse benefício assistencial não há exigência de carência e nem de tempo mínimo de contribuição.
(fonte: LOAS, Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993, artigo 20)
Revisões
As revisões de benefícios concedidos pelo INSS podem ser indicadas em alguns casos específicos, dependendo de diversas variantes as quais resultarão em reanálise do benefício concedido.
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